Empresário Denuncia Irregularidade Em Licitação Na Prefeitura De Rio Largo.
foto de arquivo |
Segundo o denunciante, a pregoeira felicitou
para uma empresa a sua participação em um pregão no município. A empresa
citada, estaria sem alguns documentos, e a pregoeira deu um prazo para
apresentação do documento e posteriormente a empresa seria a vencedora do certame.
Mais de acordo com o TCU, no Art.
43.4.42.3- DILIGENCIAS E LIMITES.
Art.
43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes
procedimentos:
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Ocorre,
no entanto, que de acordo com o entendimento pacífico do Tribunal de Contas da
União, o dispositivo legal não veicula uma simples discricionariedade ao gestor
público, mas sim um verdadeiro dever de ação nas situações em que a diligência
se mostrar necessária e adequada.
É
pacífico o entendimento do Tribunal de que falhas sanáveis, meramente formais,
identificadas nas propostas, não devem levar necessariamente à inabilitação,
cabendo à Comissão Julgadora promover as diligências destinadas a esclarecer
dúvidas ou complementar o processamento do certame (Lei 8.666/1993, art. 43, §
3º) . É o sentido que se extrai do Acórdão 2.521/2003-TCU-Plenário, in verbis: “atente
para o disposto no art. 43, § 3º, abstendo-se, em consequência, de inabilitar
ou desclassificar empresas em virtude de detalhes irrelevantes ou que possam
ser supridos pela diligência autorizada por lei”. Acórdão
TCU 3340/2015-Plenário
Deve-se
observar que, nos termos da lei, não é possível a inclusão de documentação que
deveria ter sido originariamente apresentada, pois isso configuraria um
tratamento anti-isonômico entre os participantes, uma espécie de prêmio para aquele
que descumpriu uma regra do edital.
O
desafio do gestor público é, portanto, estabelecer uma relação de equilíbrio e
compatibilidade entre os princípios citados no parágrafo precedente e os do
formalismo moderado e da supremacia do interesse público, sobretudo porque no
ambiente concorrencial haverá quase sempre insatisfação por parte dos
perdedores com o resultado da disputa, o que obriga o pregoeiro ou a comissão
de licitação a assumirem a responsabilidade por decidir em cada caso concreto
sobre a pertinência ou não da diligência.
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