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segunda-feira, 13 de abril de 2020

LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE RIO LARGO SOBRE SUSPEITA


Empresário Denuncia Irregularidade Em Licitação Na Prefeitura De Rio Largo.

foto de arquivo

Segundo o denunciante, a pregoeira felicitou para uma empresa a sua participação em um pregão no município. A empresa citada, estaria sem alguns documentos, e a pregoeira deu um prazo para apresentação do documento e posteriormente  a empresa seria a vencedora do certame.
Mais de acordo com o TCU, no Art. 43.4.42.3- DILIGENCIAS E LIMITES.
Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
§ 3º  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da propo
sta.
Ocorre, no entanto, que de acordo com o entendimento pacífico do Tribunal de Contas da União, o dispositivo legal não veicula uma simples discricionariedade ao gestor público, mas sim um verdadeiro dever de ação nas situações em que a diligência se mostrar necessária e adequada.
É pacífico o entendimento do Tribunal de que falhas sanáveis, meramente formais, identificadas nas propostas, não devem levar necessariamente à inabilitação, cabendo à Comissão Julgadora promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame (Lei 8.666/1993, art. 43, § 3º) . É o sentido que se extrai do Acórdão 2.521/2003-TCU-Plenário, in verbis: “atente para o disposto no art. 43, § 3º, abstendo-se, em consequência, de inabilitar ou desclassificar empresas em virtude de detalhes irrelevantes ou que possam ser supridos pela diligência autorizada por lei”. Acórdão TCU 3340/2015-Plenário
Deve-se observar que, nos termos da lei, não é possível a inclusão de documentação que deveria ter sido originariamente apresentada, pois isso configuraria um tratamento anti-isonômico entre os participantes, uma espécie de prêmio para aquele que descumpriu uma regra do edital.
O desafio do gestor público é, portanto, estabelecer uma relação de equilíbrio e compatibilidade entre os princípios citados no parágrafo precedente e os do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, sobretudo porque no ambiente concorrencial haverá quase sempre insatisfação por parte dos perdedores com o resultado da disputa, o que obriga o pregoeiro ou a comissão de licitação a assumirem a responsabilidade por decidir em cada caso concreto sobre a pertinência ou não da diligência.

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